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07 de Novembro de 2016

Mães de bebês com Down conseguem redução da jornada em 50%

A juíza do Trabalho substituta Karina Mavromati de Barros e Azevedo, de Salvador/BA, julgou procedente a reclamação trabalhista de uma funcionária da Petrobras para reduzir sua carga horária em 50%. A mulher tem necessidade de acompanhar seu filho, de pouco mais de um ano, em tratamentos de natureza multidisciplinar destinados a pessoas com Síndrome de Down. Direito da criança Anteriormente, havia sido concedidaà  mãe liminar garantindo a redução da jornada sem diminuição do salário ou compensação. Ao decidir o mérito da reclamação, a magistrada voltou a tecer considerações acerca do direito da criança com síndrome de Downà  presença e acompanhamento ativo e constante dos seus pais aos tratamentos multidisciplinares destinadosà  redução da mortalidade precoce e ao desenvolvimento físico, sensorial e intelectual desse indivíduo. """"(Impedir, negar, criar embaraços ou simplesmente impossibilitar o acesso da criança com Síndrome de Downà  plenitude das possibilidades contempladas pelos tratamentos existentes para trissomia do cromossomo 21, principalmente no período compreendido entre o nascimento até os primeiros anos de vida, é fechar os olhos por completo para a citada norma constitucional e direitos que a mesma consagra, prejudicar a formação da criança como indivíduo, ou pelo menos a melhor formação possível, e contribuir para que mais uma vez direitos fundamentais fiquem em segundo plano de realização ou concretização fático-material.) Fazendo referênciaà  CF e ao ECA, bem comoà  Declaração Universal de Direitos Humanos e ao Pacto de San José, a juíza do Trabalho ressaltou que não é (mera faculdade do Poder Público garantir a proteção integral e efetivaà  criança com síndrome de Down), e sim um dever. E consignou também que a existência de horário flexível não é (suficiente) para atender a necessidade de acompanhamento materno da criança. Assim, manteve a decisão antecipatória de tutela, determinando que a situação de necessidade de acompanhamento deverá ser comprovada anualmente mediante relatório médico específico e fundamentado a ser fornecido pelos profissionais responsáveis pelo atendimento da criança. O posicionamento da julgadora é no sentido de que a materialização dos direitos fundamentais necessitará, por vezes, (da intervenção do Judiciário no caso concreto"""" ,""""cuja conduta ativista e promocional pautar-se-á pela busca incessante do bem-estar da pessoa com deficiência). (Por mais elogiosa e responsável a conduta da empresa ora reclamada, uma das maiores do País, em relaçãoà  adoção de benefício de natureza assistencial a seus empregados, além de expressa previsão em acordo coletivo de trabalho de flexibilidade de horário de labor dos trabalhadores, verifica-se que tais medidas são inservíveis e ineficazes para solucionar o caso concreto, pois trata-se da necessidade de promover redução da jornada de trabalho a possibilitar efetivo e integral acompanhamento da mãe/empregada aos vários e diários tratamentos da criança com deficiência, devidamente comprovados nos autos, impossíveis de serem atendidas por trabalhadora com jornada de 8 horas de segundaà  sexta-feira, ainda que flexíveis.) Nessa toada, determinou a imediata redução da carga horária da reclamante em 50%, mantendo o patamar remuneratório da jornada de 40h semanais e sem necessidade de compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento do filho. No mesmo sentido foi a decisão da juíza do Trabalho substituta Ana Fátima Passos Castelo Branco Teixeira, também de Salvador, que afirmou que a concessão da tutela encontra-se justificada tendo por objetivo""""a real concretização dos direitos fundamentais, assim como os valores sociais do trabalho e a construção de uma sociedade justa e solidária, conforme orienta nosso texto constitucional. Processos: 0000747-07.2016.5.05.0007 e 0000842-71.2016.5.05.0028

Fonte: Deficiente OnLine

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